- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os Recorrentes foram presos em flagrante no dia 18/07/12, porque, segundo consta da denúncia, teriam adquirido em proveito próprio, coisas que sabiam ser produto de crime; e nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, estariam mantendo em depósito 22 pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além de que, em tese, associaram-se com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas. 2. Encerrada a instrução criminal, o Recorrente CLEVERSON foi condenado às penas de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, por violação aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e do art. 180, caput, do Código Penal; e o Recorrente LUCIANO às penas de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1210 (mil duzentos e dez) dias-multa, pela prática dos mesmos delitos. O apelo em liberdade foi vedado aos réus, pelos mesmos fundamentos da custódia cautelar. 3. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária a presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso em apreço, a custódia cautelar encontra fundamentação idônea, pois as instâncias ordinárias também ressaltaram a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto das ações delituosas que denota a perniciosidade social da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 36.377/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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