- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar encontra fundamentação idônea, pois o Juízo singular ressaltou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida com a Recorrente - 101 Kg (cento e um quilos) de "maconha" - além da quantia de R$ 8.570 (oito mil quinhentos e setenta reais) em dinheiro que carregava na bolsa e não demonstrou a origem lícita, o que indica a extensão da atividade desenvolvida e a especial gravidade da conduta. 3. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na quantidade de droga apreendida, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 40.256/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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