- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DO ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVA DO CRIME. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES RECORRÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. REGIME INICIAL FECHADO. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O elevado valor da res furtiva (subtração de caminhão e sua carga, avaliados, respectivamente, em R$ 60.000,00 e R$ 40.000,00) autoriza a valoração negativa das consequências do crime. 4. Condenações recorríveis também não legitimam a elevação da sanção básica, conforme entendimento adotado nesta Corte de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula n.º 444/STJ) 5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 6. O regime inicial fechado mostra-se o mais adequado à espécie, em virtude da presença de circunstância judicial desfavorável, apesar da quantidade de pena privativa de liberdade fixada (inferior a 08 anos). 7. Ordem de habeas corpus concedida a fim de, mantidas as condenações, reduzir as penas privativas de liberdade de cada um dos Pacientes para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 14 dias-multa. (HC n. 203.613/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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