- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3. A despeito de algumas impropriedades na fixação da pena-base, verifica-se que o aumento implementado se revela proporcional e razoável, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção e que o Juiz sentenciante salientou que o Paciente "promoveu uma agressão grave pelo simples fato de ter sido cobrado pelas verbas alimentícias em relação aos seus filhos" e que a vítima "em razão das agressões teve que levar pontos na mãos e na cabeça, sendo que no exame de fl. 13 consta que as feridas analisadas estavam suturadas. Importante ressaltar ainda que o próprio réu disse em juízo que a vítima perdeu sangue na região da cabeça, ao ser golpeada. Tais fatos demonstram que a vítima passou por sofrimento irrazoável em razão da conduta do agente." 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 206.942/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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