JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I E IV, DA LEI 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, constata- se que o Ministério Público esclareceu que o paciente teria reduzido e/ou suprimido tributo, apresentando em suas declarações de imposto de renda deduções com despesas médicas fictícias, valendo-se de recibos ideologicamente falsos, além de informar rendimentos tributáveis com valores inferiores aos constantes dos comprovantes fornecidos pelas fontes pagadoras. 3. O órgão acusatório explicitou, ainda, os valores que teriam sido deduzidos indevidamente, bem como os rendimentos que teriam sido omitidos. 4. Assim, existindo na peça inicial a descrição pormenorizada das condutas atribuídas ao paciente, inviável o reconhecimento da alegada inaptidão para a deflagração de uma ação penal. APONTADA FALTA DE DOLO NA CONDUTA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Para se saber se o paciente teria agido com dolo ou culpa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. 2. As decisões proferidas em sede administrativa não obstam a persecução penal, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio, motivo pelo qual eventual julgamento em âmbito administrativo não vincula o Ministério Público que, ao vislumbrar a ocorrência de crime contra a ordem tributária, e estando definitivamente constituído o débito fiscal, pode propor a respectiva ação penal, no bojo da qual serão produzidos os elementos probatórios aptos a corroborar tanto as teses acusatórias como as defensivas. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário, momento a partir do qual começa a ser contado o prazo prescricional. Precedente. 2. Não se constata o transcurso do prazo previsto em lei entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, circunstância que impede a pretendida declaração de extinção da punibilidade do paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.704/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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