- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 28/11/2013
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. ELEMENTO SUBJETIVO. JUSTIFICAÇÃO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A teor do art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/2003, ao indeferir a progressão de regime, porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias não previstos na lei de regência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando a liminar, para reformar o acórdão proferido em sede de agravo em execução e restabelecer a decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, a ser cumprido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. (HC n. 267.850/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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