- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 515, § 3º DO CPC. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA COLHIDA NO INQUÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi omisso e fundamentadamente a ele negou provimento. 2. A "interpretação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser feita de forma sistemática, tomando em consideração o artigo 330, I, do mesmo Diploma. Com efeito, o Tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa com regular e completa instrução do processo, deve julgar o mérito da causa mesmo que para tanto seja necessária apreciação do acervo probatório" (REsp 1.018.635/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta turma, DJe 01/02/2012). 3. Inocorrência de condenação baseada exclusivamente na prova colhida no inquérito. Argumentação da sentença condenatória baseada em elementos probatórios obtidos tanto na fase policial como em juízo. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 5. Não há, que se falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 6. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 42.537/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.