- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido não foi omisso e, fundamentadamente, entendeu que o então agravante não apresentou nenhum argumento capaz de abalar os fundamentos da decisão agravada, no que toca à incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por estarem as suas razões recursais dissociadas do conteúdo decisório do mandamus. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 31.488/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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