- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo modus operandi, uma vez que na companhia dos corréus, com uso de arma de fogo, mediante grave ameaça, abordou a primeira vítima, causou-lhe restrição de liberdade e obrigou-a a entregar seus cartões eletrônicos e fornecer as senhas bancárias, além de subtrair-lhe o automóvel e o aparelho celular, para em seguida levá-la para um lugar menos habitado, e lá por duas vezes ordenou que se atirasse em direção da cabeça dela, momento em que um dos corréus não concordando com aquela execução colocou-se na frente e foi alvejado, logo após levando outro um tiro no abdômen, causando lesões graves em ambas as vítimas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis. 4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula n.º 21/STJ). 5. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível, observando que o Juízo processante deverá, na medida do possível, dar celeridade no julgamento da ação penal. (HC n. 264.440/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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