- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 18/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á CONCESSÃO DA TUTELA. 1. Desnecessidade de caução, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. 2. Afirmação pelo acórdão recorrido da possibilidade de levantamento dos valores em razão do estado econômico crítico da empresa exequente, em recuperação judicial, tendo como uma das causas o rompimento unilateral do contrato. 3. Autorização de levantamento restrita aos valores relativos às matérias não discutidas no presente recurso especial, quais sejam, aviso prévio, dano moral e danos emergentes. 4. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15. 5. Não demonstração pela requerente da presença dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado. 6. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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