- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2021, p. 22/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXIGE-SE CAUÇÃO APENAS PARA LEVANTAMENTO DE VALORES ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, E NÃO PARA INICIAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-O, CAPUT E § 2º, DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "(...) é dado ao juiz da execução deferir, nos termos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC, até o limite de sessenta vezes o salário mínimo, o levantamento do valor em execução provisória dispensando a prestação da contracautela, na hipótese de, como se dá no caso dos autos: (I) tratar-se de crédito de natureza alimentar; e (II) existência de estado de necessidade, de modo que, mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos para o exequente, diante da espera do fim do processo, seriam muito superiores àqueles ocorridos no patrimônio da executada (AgRg no AREsp 292.872/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 376.372/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.