- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO. ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para esclarecer que o mandado de segurança impetrado contra a decisão do Ministério do Trabalho que indeferira o registro da entidade sindical foi extinto sem resolução do mérito. 2. Todavia, a conclusão do julgado deve ser mantida, uma vez que a legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite quando há o indeferimento do registro no Ministério do Trabalho em razão da desobediência ao princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 41.881/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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