- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À UNICIDADE SINDICAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independentemente da discussão acerca do momento em que surge a personalidade jurídica do sindicato, a legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite quando não há o registro no Ministério do Trabalho e, mais ainda, quando não se obedece ao princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na espécie, o registro da entidade no Ministério do Trabalho foi indeferido pela autoridade competente, ante a existência de outra organização sindical representativa da categoria na mesma base territorial. A decisão administrativa foi ratificada judicialmente nos autos de mandado de segurança transitado em julgado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 41.881/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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