JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 06/12/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DÚVIDA QUANTO AO CREDOR LEGITIMADO A RECEBER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTADA DOS SERVIDORES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA ILEGALIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INOCORRENTE. 1. Em Embargos Declaratórios, o sindicato recorrente aponta omissão na decisão que confirmou o acórdão de origem para denegar a segurança pleiteada, reconhecendo ser lícita a conduta da autoridade coatora. Aduz que a colenda Turma ignorou a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, cuja demonstração independe de prova. 2. Há "direito líquido e certo" quando a ilegalidade ou a abusividade, independentemente de sua complexidade ou densidade, puder ser corroborada por documentação pré-constituída. No caso, o próprio embargante sustenta a desnecessidade de prova para refletir a ilegalidade que menciona, o que só faz confirmar o acerto da decisão colegiada que, entre outros fundamentos, reconheceu não ter sido comprovado o direito líquido e certo. 3. No mais, as hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente disciplinadas no art. 535 do CPC. Nenhum desses vícios, todavia, se faz presente na decisão aclarada, que rechaçou a ilegalidade mediante exaustiva motivação em que foram examinados todos os argumentos propostos pelo embargante. 4. O foco dado pelos Embargos foge completamente ao objeto da lide, pois não está em debate a representatividade sindical, que, aliás, em momento algum fora negada pelo STJ. Pretensão aclaratória manifestamente vinculada ao reexame do mérito, desiderato vedado nessa via integrativa. Precedentes. 5. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe ao STJ a análise de violação a dispositivos constitucionais, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição da República. 6. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS n. 35.097/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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