JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que o agravante deu causa à invalidação do instrumento. 2. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Ademais, é pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que não importa o nome dado pelo autor à ação, devendo o magistrado atentar para a causa de pedir e para o pedido, aspectos que definem a natureza jurídica da ação. 3. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 4. A pretensão recursal - afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável ao agravante - esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo ao agravante demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que o agravante contribuiu para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.645/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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