- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/04/2013, p. 25/09/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se dos autos que a empresa autora ajuizou ação na qual pretende a condenação da União ao pagamento de indenização por prejuízos decorrentes de serviços de armazenagem de mercadorias prestados à Alfândega de Manaus. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a União a pagar à autora o montante de R$ 51.265.997,68 (cinquenta e um milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária. Ademais, condenou a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. O Tribunal regional reformou a sentença em relação aos juros e à correção monetária e majorou a verba honorária devida pela União para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 4. Quanto ao dever de indenizar, o STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007. 5. In casu, o Tribunal a quo constatou que "a não celebração do contrato somente pode ser debitada à União, porquanto não há nem sequer indício de que a autora, em algum momento, tenha se resignado ante à inércia da Receita Federal em ultimar as ditas 'análises' a fim de formalizar a contratação". Não há como o STJ modificar as conclusões da Corte de origem sem incursionar no suporte fático-probatório dos autos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Do mesmo modo, a reforma do julgado, mediante a verificação da existência de comunicação do responsável pela armazenagem do despacho de importação, que é de até 90 dias da descarga no porto, implica reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto à verba honorária, a Corte regional consignou: "No caso, não há como se considerar adequado o valor arbitrado na sentença, entre outros, porque corresponde a menos que 0,04% (zero vírgula zero quatro por cento) do valor do débito. Se somente a razão (matemática) não fosse suficiente a demonstrar que o valor é irrisório, há de se ter presente que, na apreciação equitativa, devem ser levados em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. A ação de cobrança, de per se, não guarda complexidade, mas o exame do considerável volume de peças produzidas em favor da autora demonstra, objetivamente, que o advogado desincumbiu-se de suas atribuições de forma escorreita, inclusive apresentando recurso e o acompanhando neste Tribunal. Com estas razões, os honorários ficam majorados para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)". 8. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas quando o valor é irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, visto que o valor da condenação foi de R$ 51.265.997,68, acrescido de juros e correção monetária. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 239.295/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 25/9/2013.)
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