JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXAME TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILEGALIDADE SUJEITA À JURISDIÇÃO DO STJ. ART. 105, I, ALÍNEA C, DA CF. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A pretensão de rediscussão das questões decididas, à luz de outros fundamentos, sem demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, não se revela compatível com a finalidade dos aclaratórios. 2. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 3. Não há se falar em concessão de habeas corpus de ofício, pois o prévio exame da matéria também é indispensável no mandamus, sob pena de supressão de instância. Ademais, a ausência de debate no Tribunal de origem inviabiliza a utilização do remédio heroico, pois nem sequer é possível denominar a Corte local como autoridade coatora, não ficando, outrossim, evidenciada a patente ilegalidade sujeita à jurisdição desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, c, da Carta Magna. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 998.348/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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