- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA. TURMA COMPOSTA POR DESEMBARGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos poderão ser opostos com a finalidade de sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. No caso, o embargante não indica a existência de qualquer vício no acórdão embargado a justificar o acolhimento do aclaratório, objetivando, pela via oblíqua, a revisão do julgado recorrido. 2. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento de recurso especial e de agravo de instrumento por Turma composta por Desembargadores convocados para substituição temporária, haja vista a assunção do cargo de Ministro com os poderes a ele inerentes, nos termos dos arts. 118 da LOMAN e 56 do RISTJ. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte, mormente em recurso especial ou em agravo, construir teses jurídicas com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, ainda que seja para fins de prequestionamento, sob pena de haver a indevida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Objetivando a parte o pronunciamento acerca de dispositivos constitucionais, deve a mesma realizar a postulação através do meio recursal adequado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.384.930/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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