- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei de Tóxicos é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Esse critério, por certo, deve ser usado tanto para a fixação da pena-base quanto para aplicar, de modo adequado, a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. A natureza e a qualidade da droga apreendida devem ser utilizadas, no último momento do sistema trifásico, para se estabelecer a fração de redução adequada em razão dessa minorante. 3. In casu, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida são suficientes para justificar a aplicação da minorante em questão na fração de 1/3 (um terço), sendo certo, ainda, que o legislador não delimitou parâmetros rígidos para a definição do patamar de incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum da diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do Magistrado, observado o princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.219/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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