- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 deve ser utilizado tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. Assim, face à grande quantidade de droga apreendida, mostra-se inviável a aplicação da minorante em seu grau máximo. 2. Não houve a apreciação do tema referente ao regime prisional pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, as Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, impende salientar que, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque consideradas, no caso concreto, circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.386.755/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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