- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 09/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 09/03/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos legais para a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de um a dois terços, aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, são agente reconhecidamente primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 3. No caso, a Corte de origem, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, aplicou a fração de 1/2, com fundamento na variedade e na quantidade da droga apreendida (1,7g de cocaína, divididas em quatro porções; 45,8g de maconha, divididas em duas porções e 4g sob a forma de doze cigarros), o que não se mostra desproporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.149/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
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