- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 546, I, CPC E 266, RISTJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Acórdão prolatado em sede de recurso ordinário em mandado de segurança não se presta como julgado paradigma à demonstração do dissídio pretoriano, a que se referem os arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. 3. Da leitura atenta dos fundamentos do aresto recorrido, observa- se que a controvérsia foi dirimida à luz da constituição e da jurisprudência da Suprema Corte, com consequente declaração de inconstitucionalidade da legislação local, o que obsta a análise da questão pelo STJ, ainda que pela divergência. Precedentes. Agravo regimental de RODRIGUES E SAMPAIO LTDA provido para não conhecer do recurso especial do ESTADO DO PARANÁ. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.241.068/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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