- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica especificamente o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no ARESP 90.865/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.8.2013; EdCl no AgRg no ARESP 201.084/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, Dje 26.9.2013; e AgRg no RESp 701.508/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 2.9.2013. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 417.461/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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