- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Sobre a interposição do recurso especial fundada no art. 105, III, c, da Constituição da República (cabível quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal), o Código de Processo Civil, no parágrafo único de seu art. 541, dispõe o seguinte: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (grifou-se). No presente caso, o recurso especial denegado na origem não preenche os requisitos de admissibilidade, pois a agravante não comprovou nem demonstrou a divergência na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal na forma exigida pela legislação processual civil; limitou-se a reproduzir as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando, contudo, de transcrever os trechos dos acórdãos e de mencionar as circunstâncias que supostamente identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. Em relação à interposição do recurso especial fundada na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 284/STF, pois a agravante deixou de indicar na petição de recurso especial, de maneira precisa e clara, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão do Tribunal de origem, estando atingida pela preclusão a pretendida particularização do artigo de lei federal nos subsequentes agravo em recurso especial e agravo regimental. A falta de particularização dos artigos de lei federal tidos como contrariados ou supostamente interpretados de maneira divergente, como no caso, impede o conhecimento do recurso especial. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 421.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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