- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS REVOGADOS ARTS. 214 E 224, AMBOS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUADA TIPICIDADE DA CONDUTA. 2. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de eventual violação aos revogados arts. 214 e 224 do Código Penal, quando a irresignação recursal se refere, em verdade, à tipicidade atribuída à conduta pelo Tribunal de origem, que tem amplo espectro cognitivo do material fático e probatório. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita. 2. Como é cediço, cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, pois não pode ser considerado terceira instância recursal. Assim, a aferição de eventual violação à lei deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. A indispensabilidade de reexame fático-probatório impede igualmente o seguimento do recurso pela divergência. Ademais, da simples leitura dos arestos confrontados, verifica-se que as situações retratadas não são as mesmas, pois no acórdão impugnado os fatos ocorreram em local público, em um churrasco, e no aresto paradigma, os fatos se deram dentro da casa do agente. Dessarte, tem-se, de plano, situação fática diversa, o que autoriza seja dado tratamento jurídico diferente aos casos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.924/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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