- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUADA TIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. 2. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 3. CONDUTA PRATICADA EM LOCAL PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é cediço, cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. De fato, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, pois não pode ser considerado terceira instância recursal. Assim, a aferição de eventual violação à lei, bem como da divergência jurisprudencial, deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. As situações retratadas não são as mesmas, pois, no caso dos autos, considerou a Corte de origem não ter ficado demonstrada a intenção de satisfazer a lascívia, mas apenas a prática de atos reprováveis e inoportunos, e no acórdão paradigma, apesar de caracterizado o delito, o Tribunal local considerou tratar-se de crime tentado. Portanto, não ficou devidamente demonstrado o dissídio. 3. O local onde os fatos ocorreram é outro fator que distingue os arestos confrontados e tem relevante importância na tipificação da conduta. De fato, para que se configure a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, a conduta deve ser praticada em local público, conforme se verifica ser o caso do acórdão recorrido. Portanto, aferir se a conduta praticada ultrapassou a configuração da contravenção penal a ponto de tipificar o crime de atentado violento ao pudor demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que se reitera não ser possível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.291.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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