JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. DISCUSSÃO ACERCA DA ADEQUADA TIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO QUE DEMANDA O REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. 2. PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 3. CONDUTA PRATICADA EM LOCAL PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como é cediço, cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal mais adequado. De fato, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, pois não pode ser considerado terceira instância recursal. Assim, a aferição de eventual violação à lei, bem como da divergência jurisprudencial, deve prescindir do revolvimento fático-probatório, sob pena de esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. As situações retratadas não são as mesmas, pois, no caso dos autos, considerou a Corte de origem não ter ficado demonstrada a intenção de satisfazer a lascívia, mas apenas a prática de atos reprováveis e inoportunos, e no acórdão paradigma, apesar de caracterizado o delito, o Tribunal local considerou tratar-se de crime tentado. Portanto, não ficou devidamente demonstrado o dissídio. 3. O local onde os fatos ocorreram é outro fator que distingue os arestos confrontados e tem relevante importância na tipificação da conduta. De fato, para que se configure a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, a conduta deve ser praticada em local público, conforme se verifica ser o caso do acórdão recorrido. Portanto, aferir se a conduta praticada ultrapassou a configuração da contravenção penal a ponto de tipificar o crime de atentado violento ao pudor demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que se reitera não ser possível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.291.561/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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