JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Existente atuação do Ministério Público em processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em prol dos mesmos interesses. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.412.265/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DEFENSÓRIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. 1.- Não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em prol de incapazes nas ações de destituição de poder familiar promovidas pelo Ministério Público. 2.-Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.226/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 18/6/2013.)

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