- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INIDONEIDADE DA VIA MANDAMENTAL. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte. 2. No caso concreto, a análise da suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para a formação do convencimento do Juiz singular e do Tribunal de origem, nos termos do art. 130 do CPC, demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RMS n. 33.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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