JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
20/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 20/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 131, 458, II, e 535, I E II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. Incide a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória produzida no decorrer da demanda. 4. Agravo regimental provido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 9.615/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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