- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 29/09/2014
TRIBUTÁRIO. TAXAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 77 E 79 DO CTN. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. É inviável examinar, em recurso especial, controvérsia atinente à taxa de coleta de resíduos, visto que os arts. 77 e 79 do CTN, que cuidam dos requisitos da especificidade e da divisibilidade da exação em tela, reproduz o preceito inscrito no art. 145, § 2º, da CF. 2. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, arts. 77 e 79, ambos do Código Tributário Nacional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Complementar Municipal n. 16/98), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 553.159/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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