- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 24/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, DJe 31/08/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar nomeação de precatório por quaisquer das causas previstas nos arts. 656 do CPC, 11 e 15 da LEF. 2. Se o precatório é oferecido como caução em medida cautelar, a fim de viabilizar futura constrição em execução fiscal, deve ser adotado o mesmo entendimento firmado no REsp 1.090.898/SP, no sentido de que a Fazenda Pública pode se opor ao pleito do contribuinte. 3. Afasta-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.352.608/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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