- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 17/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS JUDICIAIS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.08.2009. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, não se verifica a violação apontada, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia (DJe 31.08.2009), firmou entendimento no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. Desta forma, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a sua nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Agravo Regimental da contribuinte desprovido. (AgRg no AREsp n. 365.186/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 17/10/2013.)
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