- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. CRIME CONSUMADO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. SIMPLES POSSE. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu não ser caso de absolvição, pois a materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Prevalece nesta Corte a orientação de que o delito de roubo, assim como o de furto, fica consumado com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 3. Inviável a desclassificação do crime para a modalidade tentada, visto ter o aresto recorrido concluído pela comprovação da posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, segundo o entendimento desta Corte Superior, o que faz incidir a Súmula 83, STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.156/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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