- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 11/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL. SÚMULA 216/STJ. CONVÊNIO. ECT. RESOLUÇÃO Nº 642/2010 DO TJMG. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, assegurada somente à Defensoria Pública. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula nº 216 do STJ ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio"). 3. "O convênio celebrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Poder Judiciário local, instituído pela Resolução 642/2010 do TJ/MG, que previu o protocolo postal, não inclui as petições dirigidas aos Tribunais Superiores" (AgRG no AREsp 36.893/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, unânime, DJe 25/09/2013). 4. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais foi intimado do acórdão recorrido em 08/11/2013, sexta-feira (e-STJ fl. 1854), tendo iniciado em 11/11/2013 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 25/11/2013 (segunda-feira). A petição foi protocolada em 27/11/2013 (e-STJ fl. 1858), ou seja, fora do prazo recursal, sendo intempestiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 666.942/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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