- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A instituição financeira que recebe títulos via endosso-caução, diferentemente do endosso-mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido. 3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.115.621/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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