- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICADA. ENDOSSO CAUÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL. VALOR. REEXAME. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A instituição financeira que recebe duplicata via endosso-caução responde pelos danos causados em razão do protesto indevido. Precedentes. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 990.811/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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