- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 12/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELO DESCABIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU A FASE DAS TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "É incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1.703.628/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 04/05/2018). 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pelo descabimento da comissão de corretagem, pois o negócio jurídico de mediação não ultrapassou a fase das tratativas. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o v. acórdão estadual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.521.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)
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