- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 18/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA INTERMEDIADORA. COMISSÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que, "(...) embora demonstrado o fato de que a imobiliária apelante efetivamente tenha participado de negociações que visavam a efetivação da compra e venda do imóvel, inexistiu a efetiva concretização do negócio que pudesse ser creditada à atuação da empresa autora e que justificasse o pagamento da comissão de corretagem". A pretensão de alterar tal entendimento - para concluir que a recorrente realizou a intermediação a contento e/ou que o ora recorrido tinha ciência quanto às condições da comissão de corretagem - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.638/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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