JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
25/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 25/05/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA INTERMEDIADORA. COMISSÃO INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 725 do CC/2002, é devida a remuneração ao corretor na hipótese em que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que este não se concretize em virtude de arrependimento das partes. 2. Ocorre que, no caso concreto, a Corte de origem consignou expressamente que a devolução dos valores recebidos pela recorrente a título de comissão de corretagem não decorre unicamente do desfazimento do negócio de compra e venda, mas sim da má prestação do serviço de intermediação, uma vez que caberia ao recorrente alertar os adquirentes sobre possível intercorrência na obtenção de linha de crédito bancário, o que não foi feito, estando patente a falha no seu dever de informar. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão, para concluir que a recorrente realizou o serviço de intermediação a contento ou que os compradores/recorridos já tinham ciência quanto ao gravame hipotecário na matrícula do imóvel, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.838.230/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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