JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a indicação dos REsps n. 1.894.813/SC, 1.895.598/SC e 1.894.449/SC como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita no rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo. 2. O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que compete à estipulante, e não à seguradora, no contrato de seguro coletivo em grupo, fornecer ao segurado ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, mormente sobre as cláusulas restritivas. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.671/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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