- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 28/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/04/2021, p. 28/04/2021
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não obstante a indicação dos REsps n. 1.894.813/SC, 1.895.598/SC e 1.894.449/SC como representativos da controvérsia, a matéria neles veiculada, objeto da presente insurgência, ainda não tramita sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual não há falar em suspensão deste processo. Precedente. 3. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.825.716/SC, sob a relatoria do em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, firmou entendimento no sentido de que, em contrato de seguro de vida coletivo, compete à estipulante o dever de informar aos segurados os limites e as condições da apólice do seguro de vida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.855/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
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