- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 20/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. TRANSPLANTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a negativa de cobertura de transplante - apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente -, sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula contratual [...] Com vistas à necessidade de se conferir maior efetividade ao direito integral à cobertura de proteção à saúde - por meio do acesso ao tratamento médico-hospitalar necessário -, deve ser invalidada a cláusula de exclusão de transplante do contrato de seguro-saúde, notadamente ante a peculiaridade de ter sido, o segurado, submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade - e não a certeza - da necessidade do transplante, procedimento que, ademais, foi utilizado para salvar-lhe a vida, bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico" (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010). 3. Inviável, em sede de recurso especial, a análise da abusividade da referida cláusula contratual que exclui "procedimento essencial para o tratamento eficaz e possível cura da doença que acomete o consumidor (devidamente coberta pelo contrato)", posto que demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 227.290/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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