- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 07/10/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INCIDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À 8.6.2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES. 1. A primeira Seção deste Tribunal assentou o entendimento de que, às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional para pleitear a restituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação após o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, mesmo em caso de exação tida por inconstitucional pelo STF. 2. No caso dos autos, consoante consignou o Tribunal de origem, o fato gerador ocorreu em setembro de 1989, tendo sido proposta a ação em novembro de 2000, restando, pois, caracterizada a prescrição. Trata-se da aplicação da chamada tese dos cinco mais cinco, a ser aplicada às ações interpostas antes vigência da Lei Complementar 118/2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.318.423/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
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