- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANALISE DE DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO SUMULAR 735/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, como se verifica no presente caso, pronuncia-se de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado para embasar a decisão. 2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Ademais, a falta de combate ao fundamento da decisão agravada justifica a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 313.555/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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