- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 31 DO DECRETO LEI 70/66 RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECRETO LEI 70/66. NÃO RECEPÇÃO PELA ATUAL ORDEM JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de Origem, ao reconhecer que foram cumpridas as formalidades legais exigidas pelo Decreto-Lei 70/66, julgou com base no substrato fático-probatório dos autos, razão pela qual para alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.- A alegação de que o Decreto-Lei n. 70/66 não foi recepcionado pela atual ordem jurídica não foi suscitada no Recurso Especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.359.767/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.