- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 28/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI 5.741/71. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o art. 1º da Lei 5.741/71 estabelece que para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação é lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da citada lei. O processamento da execução na forma do Código de Processo Civil se dá apenas de maneira subsidiária, com exceção dos casos que não se referem à falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas, nos termos do art. 10 da Lei nº 5.741/71." (AgRg no Ag 1.062.632/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, DJe de 11/04/2011). 2.- Quanto a alegação de que a falta de registro do contrato em cartório impede a constituição do crédito hipotecário, verifica-se a patente deficiência de fundamentação no recurso, pois o artigo 1º da Lei nº 5.741/71, tido por malferido, não apresenta comando normativo suficiente para embasar a referida pretensão (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal). 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.427.451/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 28/4/2014.)
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