- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 18/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ISSQN. REGISTRO PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ADI 3.089/DF. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVIDO PELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. I - No julgamento do AI 791.292/PE o STF conferiu repercussão geral a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido . II - In casu, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Em relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX da CF, o recurso extraordinário se encontra, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado. III - O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.089/DF, entendeu ser constitucional a incidência de ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. No ponto, o apelo extremo resta inadmitido. IV - No julgamento do ARE 664930/RS, o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral do tema referente à base de cálculo do ISSQN, devido pelos tabeliães. V - Os órgãos julgadores, em sede de juízo de admissibilidade de feitos julgados pelo STF sob a ótica da repercussão geral, estão atrelados à questão constitucional versada no julgado paradigma. Sendo essa idêntica, no ponto, o apelo extremo deve ser liminarmente indeferido. VI - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no REsp n. 1.280.786/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 18/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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