- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÕES DE MÁCULAS FORMAIS. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. REGULAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSTAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. SEPARAÇÃO DAS ESFERAS. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação de processo disciplinar instaurado contra policial militar estadual; recurso ordinário contra a aplicação da penalidade já foi apreciado pela Segunda Turma no RMS 40.737/PE (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.4.2013). 2. O recorrente postula a existência de três máculas no processo disciplinar: que não poderia ser excluído antes de findo o afastamento provisório; que não teria cometido ilícito; e que o processo deveria ser sustado até o fim de ação penal, ajuizada pelo mesmo fato. 3. O afastamento provisório não é óbice para a futura punição, uma vez que a sua finalidade é somente de resguardar o investigado e a investigação. O afastamento não pode ser desvirtuado com a finalidade de evitar a aplicação de penalidade que deriva de fatos previstos na legislação e em atenção ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal. Precedente: MS 23.187/DF, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 27.5.2010, publicado no DJe em 6.8.2010 e no Ementário vol. 2409- 03, p. 534. 4. A reapreciação do acervo fático e probatório, em prol de nova interpretação de modo a amparar a atribuição de excludentes de culpabilidade, como legítima defesa e estrito cumprimento do dever, demanda a produção de novas provas e a contradição às existentes, o que é vedado no rito mandamental. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013. 5. "É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal" (MS 18.090/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.5.2013). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 38.122/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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