- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 30/09/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EDUCACIONAL. SUPLETIVO. ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES. CONCESSÃO DE CERTIFICADO. NECESSIDADE DE GRAU MÍNIMO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO NÃO ATINGIDO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental para concessão de certificado de conclusão do ensino médio; o recorrente argumenta que já foi aprovado e está participando - início em 2013 - de curso superior, cuja matrícula foi permitida por liminar concedida. 2. A outorga de certificados de conclusão do ensino médio no supletivo se dá por força do art. 38 e parágrafos, todos da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual permite a aplicação de exames para aferição dos conhecimentos. Em atenção à regulamentação do Ministério da Educação, o Estado de Mato Grosso do Sul emitiu a Resolução n. 2607/2012 que determina a obtenção de notas mínimas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão do certificado. 3. O recorrente não obteve as notas mínimas para fazer jus ao certificado de conclusão do ensino médio, pelo que não há direito líquido e certo na pretensão mandamental. 4. A teoria do fato consumado somente pode ser aplicado se houver transcorrido lapso temporal - que não é o caso - e, de modo geral, não é aplicável aos provimentos oriundos de liminar ou antecipação de tutela. Precedentes: REsp 1.333.588/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.10.2012; e AgRg no REsp 1.248.051/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.6.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.629/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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