JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. NÃO OBTENÇÃO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por F C de O contra ato do Secretário de Estado da Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu o pedido de expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "ao contrário do que constou na inicial, a impetrante não está sendo impedida de realizar sua matrícula na Universidade Anhanguera Campo Grande somente em razão da idade. Compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora convocada pela referida universidade para efetuar a inscrição da matrícula para o curso de Ciências Contábeis, a impetrante não obteve a pontuação exigida pelo ENEM em todas as disciplinas para receber o certificado de conclusão do ensino médio. (...) Diante de tais considerações, não se faz presente o requisito da relevância da fundamentação para fins de manutenção da liminar deferida à impetrante no writ, razão pela qual, reconsidero a decisão proferida para revogar a liminar anteriormente concedida. Da mesma forma, como a impetrante não obteve a pontuação exigida na avaliação do ENEM, não se há falar em direito líquido e certo de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio. " (fls. 77-79, e-STJ). 3. Não se aplica a teoria do fato consumado em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes: RMS 43.629/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013; RMS 43.656/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.3.2014. 4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.055/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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